TJDF APR -Apelação Criminal-20040510043790APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. MAIS DE UMA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉUS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, EIS QUE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMI-ABERTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição dos réus.2. Somente a folha de antecedentes criminais não é suficiente para a avaliação da personalidade do réu. Para afirmar-se que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, é preciso que a fundamentação se baseie em caso concreto ou em laudo emitido por autoridade competente. Sendo assim, tendo o juiz se baseado tão-somente na folha de antecedentes, para afirmar que o réu possui personalidade voltada para o crime, e com isso justificar a elevação do quantum da pena-base, é imperioso que essa circunstância judicial seja excluída da dosimetria da pena e, por conseqüência, seja a pena-base reduzida. 3. É possível a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. No caso em exame, as vítimas afirmaram que um dos réus utilizou uma espingarda para ameaçá-las. Como a palavra das vítimas tem relevância na apuração da verdade real, a não apreensão da arma de fogo não tem o condão de afastar a incidência da circunstância qualificadora.4. A confissão realizada na fase inquisitorial e retratada em juízo só pode servir como atenuante da pena se for utilizada como fundamento da sentença condenatória. Como a confissão extrajudicial, no caso, não foi utilizada na fundamentação da sentença, não faz jus o acusado à atenuação da pena, pois se retratou em juízo, negando a autoria do delito. Ademais, a condenação dos réus foi baseada nas declarações das vítimas e nas demais provas colhidas, ou seja, não foi fundamentada na confissão extrajudicial.5. A redução da pena em razão da atenuante da menoridade relativa deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. Assim, é razoável e proporcional que se atenue a pena-base em 1/6 (um sexto) na avaliação da menoridade relativa do réu.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena dos apelantes, fixando-se ao primeiro réu, 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo; e ao segundo réu, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se a este a pena pecuniária em 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena aplicado a ambos os réus, de ofício, deve ser alterado para o semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. MAIS DE UMA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉUS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, EIS QUE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMI-ABERTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição dos réus.2. Somente a folha de antecedentes criminais não é suficiente para a avaliação da personalidade do réu. Para afirmar-se que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, é preciso que a fundamentação se baseie em caso concreto ou em laudo emitido por autoridade competente. Sendo assim, tendo o juiz se baseado tão-somente na folha de antecedentes, para afirmar que o réu possui personalidade voltada para o crime, e com isso justificar a elevação do quantum da pena-base, é imperioso que essa circunstância judicial seja excluída da dosimetria da pena e, por conseqüência, seja a pena-base reduzida. 3. É possível a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. No caso em exame, as vítimas afirmaram que um dos réus utilizou uma espingarda para ameaçá-las. Como a palavra das vítimas tem relevância na apuração da verdade real, a não apreensão da arma de fogo não tem o condão de afastar a incidência da circunstância qualificadora.4. A confissão realizada na fase inquisitorial e retratada em juízo só pode servir como atenuante da pena se for utilizada como fundamento da sentença condenatória. Como a confissão extrajudicial, no caso, não foi utilizada na fundamentação da sentença, não faz jus o acusado à atenuação da pena, pois se retratou em juízo, negando a autoria do delito. Ademais, a condenação dos réus foi baseada nas declarações das vítimas e nas demais provas colhidas, ou seja, não foi fundamentada na confissão extrajudicial.5. A redução da pena em razão da atenuante da menoridade relativa deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. Assim, é razoável e proporcional que se atenue a pena-base em 1/6 (um sexto) na avaliação da menoridade relativa do réu.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena dos apelantes, fixando-se ao primeiro réu, 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo; e ao segundo réu, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se a este a pena pecuniária em 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena aplicado a ambos os réus, de ofício, deve ser alterado para o semi-aberto.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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