TJDF APR -Apelação Criminal-20040510050212APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMI-ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 2. Não obstante o apelante tenha colaborado durante a instrução criminal, o seu depoimento não constitui informação efetiva capaz de caracterizar a delação premiada, pois o acusado e um dos menores foram conduzidos até a delegacia como suspeitos da prática de furto de uma bicicleta, tendo sido reconhecidos posteriormente pela vítima como autores do roubo ocorrido na Loja Casas Bahia. Ademais, o réu não forneceu qualquer dado que possibilitasse a identificação do outro adolescente envolvido na prática delituosa.3. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 4. O fato de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas é inimputável, não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo suficiente o concurso de dois ou mais agentes. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com outros dois adolescentes, está caracterizada a causa de aumento do concurso de pessoas.5. Não é possível a utilização das anotações penais do réu, por si sós, como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.7. Aplicada pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, alterando apenas o regime prisional de cumprimento da pena do fechado para o semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMI-ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 2. Não obstante o apelante tenha colaborado durante a instrução criminal, o seu depoimento não constitui informação efetiva capaz de caracterizar a delação premiada, pois o acusado e um dos menores foram conduzidos até a delegacia como suspeitos da prática de furto de uma bicicleta, tendo sido reconhecidos posteriormente pela vítima como autores do roubo ocorrido na Loja Casas Bahia. Ademais, o réu não forneceu qualquer dado que possibilitasse a identificação do outro adolescente envolvido na prática delituosa.3. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 4. O fato de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas é inimputável, não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo suficiente o concurso de dois ou mais agentes. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com outros dois adolescentes, está caracterizada a causa de aumento do concurso de pessoas.5. Não é possível a utilização das anotações penais do réu, por si sós, como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.7. Aplicada pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, alterando apenas o regime prisional de cumprimento da pena do fechado para o semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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