TJDF APR -Apelação Criminal-20040510058732APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. ANÁLISE. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. As declarações dos policiais são dotadas de credibilidade, sobretudo se corroboradas por outras provas. 2. Não há previsão legal para a dispensa do pagamento de multa, por se tratar de pena, estando descrita no preceito secundário do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, sob pena de supressão de instância. 4. De acordo com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, se aplicada pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, a substituição poderá ser feita por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 5. Constata-se erro material na sentença que substitui pena de dois anos de reclusão por apenas uma restritiva de direito, devendo, no entanto, ser mantida, ante a ausência de recurso ministerial e em atenção à proibição da reformatio in pejus. Nesse sentido: TJDFT - APR 20030110701674, DJU de 21-1-2007; TJDFT - APR 20040810015582, DJU de 21-3-2007; TJDFT - APR 20010110524510, DJU de 13-8-2003.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. ANÁLISE. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. As declarações dos policiais são dotadas de credibilidade, sobretudo se corroboradas por outras provas. 2. Não há previsão legal para a dispensa do pagamento de multa, por se tratar de pena, estando descrita no preceito secundário do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, sob pena de supressão de instância. 4. De acordo com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, se aplicada pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, a substituição poderá ser feita por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 5. Constata-se erro material na sentença que substitui pena de dois anos de reclusão por apenas uma restritiva de direito, devendo, no entanto, ser mantida, ante a ausência de recurso ministerial e em atenção à proibição da reformatio in pejus. Nesse sentido: TJDFT - APR 20030110701674, DJU de 21-1-2007; TJDFT - APR 20040810015582, DJU de 21-3-2007; TJDFT - APR 20010110524510, DJU de 13-8-2003.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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