TJDF APR -Apelação Criminal-20040510063953APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE FOI O RÉU, QUANDO ERA MENOR, QUE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA, PARA BENEFICIAR COLEGA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUTO-ACUSAÇÃO FALSA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS ARQUIVADAS. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial, calando a verdade sobre fato relevante de que tinha pleno conhecimento, a fim de acobertar e beneficiar seu amigo. 2. Inviável a desclassificação do delito de falso testemunho para o de auto-acusação falsa, porquanto restou demasiadamente configurado que a conduta levada a efeito pelo apelante subsume-se às inteiras ao preceito penal insculpido no artigo 342, § 1º, do Código Penal, e não ao do artigo 341 do mesmo diploma legal, haja vista que o acervo probatório revela que o recorrente se auto-acusou como o autor de crime que não cometera, na oportunidade em que testemunhava em processo judicial, falseando a verdade dos fatos de que tinha total ciência, porquanto fora testemunha presencial do crime.3. Por maus antecedentes entende-se a sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, as certidões acostadas nos autos não são hábeis a configurar maus antecedentes, na medida em que tratam de ações penais arquivadas, não podendo ser utilizadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, impondo-se decotar o correspondente aumento na pena-base.4. A reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo facultado ao magistrado promover a substituição, nos casos em que a medida for socialmente recomendável, inteligência do parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal.5. No caso em apreço, evidencia-se a reincidência genérica, pois o delito em análise é o de falso testemunho e o que serviu para configurar a reincidência é o de roubo. Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de que somente a circunstância judicial dos motivos do crime lhe foi desfavoravelmente valorada, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena pretendida, porquanto se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, reduzir a pena-base em 02 (dois) meses, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE FOI O RÉU, QUANDO ERA MENOR, QUE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA, PARA BENEFICIAR COLEGA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUTO-ACUSAÇÃO FALSA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS ARQUIVADAS. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial, calando a verdade sobre fato relevante de que tinha pleno conhecimento, a fim de acobertar e beneficiar seu amigo. 2. Inviável a desclassificação do delito de falso testemunho para o de auto-acusação falsa, porquanto restou demasiadamente configurado que a conduta levada a efeito pelo apelante subsume-se às inteiras ao preceito penal insculpido no artigo 342, § 1º, do Código Penal, e não ao do artigo 341 do mesmo diploma legal, haja vista que o acervo probatório revela que o recorrente se auto-acusou como o autor de crime que não cometera, na oportunidade em que testemunhava em processo judicial, falseando a verdade dos fatos de que tinha total ciência, porquanto fora testemunha presencial do crime.3. Por maus antecedentes entende-se a sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, as certidões acostadas nos autos não são hábeis a configurar maus antecedentes, na medida em que tratam de ações penais arquivadas, não podendo ser utilizadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, impondo-se decotar o correspondente aumento na pena-base.4. A reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo facultado ao magistrado promover a substituição, nos casos em que a medida for socialmente recomendável, inteligência do parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal.5. No caso em apreço, evidencia-se a reincidência genérica, pois o delito em análise é o de falso testemunho e o que serviu para configurar a reincidência é o de roubo. Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de que somente a circunstância judicial dos motivos do crime lhe foi desfavoravelmente valorada, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena pretendida, porquanto se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, reduzir a pena-base em 02 (dois) meses, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão