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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040510085776APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DE PASSAGEIROS DE MICROÔNIBUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO EM METADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se o prazo prescricional em metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal.4. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, o qual se reduz em metade pela menoridade, ex vi do artigo 115 do mesmo Codex, perfazendo 02 (dois) anos. Dessa forma, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia, em 05/11/2004, e a data da publicação da sentença em cartório, em 16/5/2008, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.5. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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