TJDF APR -Apelação Criminal-20040510102993APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.1. É suficiente para condenação um conjunto probatório em que concorrem a delação de alguns comparsas, em consonância com o depoimento de testemunhas que receberam a res subtracta e com as declarações dos policiais responsáveis pelas investigações.2. Os crimes cometidos a posteriori influenciam na personalidade dos réus, já que se leva em conta a atuação social dos acusados ao tempo do crime em julgamento, ou seja, a periculosidade de cada um. Pedido de fixação da pena-base no mínimo afastado.3. Mesmo retratada, a confissão espontânea no curso do inquérito deve atenuar a pena, se serviu de reforço à convicção do juiz. Precedentes.4. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas, por tratar-se de concurso formal impróprio, já que o réu age com desígnios autônomos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.1. É suficiente para condenação um conjunto probatório em que concorrem a delação de alguns comparsas, em consonância com o depoimento de testemunhas que receberam a res subtracta e com as declarações dos policiais responsáveis pelas investigações.2. Os crimes cometidos a posteriori influenciam na personalidade dos réus, já que se leva em conta a atuação social dos acusados ao tempo do crime em julgamento, ou seja, a periculosidade de cada um. Pedido de fixação da pena-base no mínimo afastado.3. Mesmo retratada, a confissão espontânea no curso do inquérito deve atenuar a pena, se serviu de reforço à convicção do juiz. Precedentes.4. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas, por tratar-se de concurso formal impróprio, já que o réu age com desígnios autônomos.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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