TJDF APR -Apelação Criminal-20040610003603APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO.1.Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Desnecessária a apreensão da arma utilizada na prática do roubo, se a vítima, de forma firme e segura, aliada aos demais elementos dos autos, informa que o delito foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo.3.Mantém-se a condenação pelo crime de corrupção de menores, por se tratar de crime formal. Nesse caso, afasta-se tão somente a aplicação da pena de multa, em face da retroatividade da lei nova, mais benéfica ao réu.4.Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em percentual superior ao mínimo permitido pela lei, depende de fundamentação idônea, não bastando a simples referência à quantidade de causas de aumento. Faltando justificativas suficientes para a exasperação acima de um terço, deve a fração de aumento ser reduzida para este patamar. 5.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 5/12. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO.1.Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia. 2.Desnecessária a apreensão da arma utilizada na prática do roubo, se a vítima, de forma firme e segura, aliada aos demais elementos dos autos, informa que o delito foi efetivamente cometido com emprego de arma de fogo.3.Mantém-se a condenação pelo crime de corrupção de menores, por se tratar de crime formal. Nesse caso, afasta-se tão somente a aplicação da pena de multa, em face da retroatividade da lei nova, mais benéfica ao réu.4.Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em percentual superior ao mínimo permitido pela lei, depende de fundamentação idônea, não bastando a simples referência à quantidade de causas de aumento. Faltando justificativas suficientes para a exasperação acima de um terço, deve a fração de aumento ser reduzida para este patamar. 5.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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