TJDF APR -Apelação Criminal-20040610016083APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DO ATO LIBIDINOSO PRATICADO PELO AVÔ CONTRA A NETA COM CINCO ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO. PALAVRA DA INFANTA CORROBORADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1 O atentado ao pudor com violência presumida ficou caracterizado quando o réu tirou a calcinha da própria neta, com cinco anos de idade, e introduziu com inegável lubricidade o dedo na sua vagina, causando sangramento. O fato de a perícia produzida dois dias depois do fato não ter constatado a presença de vestígios do ato libidinoso, não afasta a efetiva ocorrência do delito.3 A tergiversação quanto ao lugar do fato não desacredita o depoimento infantil, uma vez que as declarações da criança estão corroboradas pelos depoimentos do pai e da mãe, cujas afirmações evidenciaram a concretização do ilícito nas ações do réu idôneas para o fim libidinoso. Inadmissível a alegação de desconhecimento do ilícito em razão da idade e da condição de pai e avô. 4 O depoimento da vítima possui especial destaque nos crimes contra os costumes, inclusive quando se trata de criança, desde que conjugada com outras evidências, tais como os depoimentos dos pais e a confissão extrajudicial do réu, constituindo prova apta a embasar o decreto condenatório e inviabilizando a aplicação do in dubio pro reo.5 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DO ATO LIBIDINOSO PRATICADO PELO AVÔ CONTRA A NETA COM CINCO ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ILÍCITO. PALAVRA DA INFANTA CORROBORADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1 O atentado ao pudor com violência presumida ficou caracterizado quando o réu tirou a calcinha da própria neta, com cinco anos de idade, e introduziu com inegável lubricidade o dedo na sua vagina, causando sangramento. O fato de a perícia produzida dois dias depois do fato não ter constatado a presença de vestígios do ato libidinoso, não afasta a efetiva ocorrência do delito.3 A tergiversação quanto ao lugar do fato não desacredita o depoimento infantil, uma vez que as declarações da criança estão corroboradas pelos depoimentos do pai e da mãe, cujas afirmações evidenciaram a concretização do ilícito nas ações do réu idôneas para o fim libidinoso. Inadmissível a alegação de desconhecimento do ilícito em razão da idade e da condição de pai e avô. 4 O depoimento da vítima possui especial destaque nos crimes contra os costumes, inclusive quando se trata de criança, desde que conjugada com outras evidências, tais como os depoimentos dos pais e a confissão extrajudicial do réu, constituindo prova apta a embasar o decreto condenatório e inviabilizando a aplicação do in dubio pro reo.5 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
12/05/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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