TJDF APR -Apelação Criminal-20040610046584APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSOProvada a autoria e a materialidade do roubo, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor subtraído. Em delitos dessa natureza, além do patrimônio, tutelam-se a integridade e a própria vida humana, o que inviabiliza sua adoção. A não apreensão não afasta a qualificadora do uso de arma de fogo quando inconteste a sua utilização pela prova dos autos, sendo o fato admitido pelo réu e confirmado pela vítima, que a teve encostada em seu corpo. A alegação de que era de brinquedo atrai o ônus dessa prova para a defesa.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSOProvada a autoria e a materialidade do roubo, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor subtraído. Em delitos dessa natureza, além do patrimônio, tutelam-se a integridade e a própria vida humana, o que inviabiliza sua adoção. A não apreensão não afasta a qualificadora do uso de arma de fogo quando inconteste a sua utilização pela prova dos autos, sendo o fato admitido pelo réu e confirmado pela vítima, que a teve encostada em seu corpo. A alegação de que era de brinquedo atrai o ônus dessa prova para a defesa.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
20/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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