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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040610055148APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.1. A palavra da vítima, coerente e harmônica, assume a máxima relevância nos crimes de roubo. Deste modo, o reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, durante a fase inquisitorial e judicial, aliado ao contexto probatório, há de ser aceito como elemento apto para embasar o decreto condenatório.2. O inciso V, do artigo 157, §2º, do CP, só tem lugar quando o réu mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade, por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos. O que se pune é o excesso, o dispensável, o plus que ultrapasse a ação de subtrair.3. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Inteligência do art. 64 do CP.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 11/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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