TJDF APR -Apelação Criminal-20040610055148APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.1. A palavra da vítima, coerente e harmônica, assume a máxima relevância nos crimes de roubo. Deste modo, o reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, durante a fase inquisitorial e judicial, aliado ao contexto probatório, há de ser aceito como elemento apto para embasar o decreto condenatório.2. O inciso V, do artigo 157, §2º, do CP, só tem lugar quando o réu mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade, por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos. O que se pune é o excesso, o dispensável, o plus que ultrapasse a ação de subtrair.3. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Inteligência do art. 64 do CP.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.1. A palavra da vítima, coerente e harmônica, assume a máxima relevância nos crimes de roubo. Deste modo, o reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, durante a fase inquisitorial e judicial, aliado ao contexto probatório, há de ser aceito como elemento apto para embasar o decreto condenatório.2. O inciso V, do artigo 157, §2º, do CP, só tem lugar quando o réu mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade, por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos. O que se pune é o excesso, o dispensável, o plus que ultrapasse a ação de subtrair.3. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Inteligência do art. 64 do CP.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão