TJDF APR -Apelação Criminal-20040610070110APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Portar, em via pública, revólver, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.2. A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, porque devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, através da confissão do apelante, que confirmou em juízo que portava a arma de fogo, para a sua segurança pessoal, através do depoimento do co-réu, que foi absolvido, o qual também confirmou que o apelante portava a arma de fogo, e das declarações do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, esclarecendo como a arma de fogo foi apreendida em poder do apelante.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Portar, em via pública, revólver, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.2. A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, porque devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, através da confissão do apelante, que confirmou em juízo que portava a arma de fogo, para a sua segurança pessoal, através do depoimento do co-réu, que foi absolvido, o qual também confirmou que o apelante portava a arma de fogo, e das declarações do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, esclarecendo como a arma de fogo foi apreendida em poder do apelante.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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