TJDF APR -Apelação Criminal-20040710007938APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a quatro anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a quatro anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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