TJDF APR -Apelação Criminal-20040710008475APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 71, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ORIENTAÇÃO DO ART. 33, CPB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se a confissão desde a fase inquisitorial, assunção de autoria repetida em juízo, tudo em harmonia com o conteúdo das declarações do adolescente infrator e com os depoimentos da vítima e das testemunhas, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio a condenação.2. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no limite mínimo, inviável se mostra o pleito de redução.3. O art. 33 do CPB traz a orientação para a fixação do regime inicial. Reconhecida a primariedade e os bons antecedentes, pena fixada entre os limites de quatro e oito anos, favorável a análise das circunstâncias judiciais, regime semi-aberto que se revela como o mais adequado - art. 33, § 2º, b e § 3º do CPB.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 71, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ORIENTAÇÃO DO ART. 33, CPB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se a confissão desde a fase inquisitorial, assunção de autoria repetida em juízo, tudo em harmonia com o conteúdo das declarações do adolescente infrator e com os depoimentos da vítima e das testemunhas, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio a condenação.2. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no limite mínimo, inviável se mostra o pleito de redução.3. O art. 33 do CPB traz a orientação para a fixação do regime inicial. Reconhecida a primariedade e os bons antecedentes, pena fixada entre os limites de quatro e oito anos, favorável a análise das circunstâncias judiciais, regime semi-aberto que se revela como o mais adequado - art. 33, § 2º, b e § 3º do CPB.Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
04/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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