TJDF APR -Apelação Criminal-20040710009244APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. QUANTUM. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório forma um todo coeso, alicerçado na prisão em flagrante dos acusados com a res furtiva, na confissão extrajudicial de um dos réus, bem como nas declarações dos policiais em juízo. 2. A jurisprudência orienta no sentido de consumar-se o crime de furto no momento em que, cessada a clandestinidade, o agente tenha se apoderado do bem, mesmo por breve lapso temporal, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Impõe-se a redução da pena-base majorada por fato que apenas qualifica o crime. Nesse sentido: TJDFT - APR 20020510004760, DJU de 25-7-2007; TJDFT - APR 20040110866875, DJU de 17-8-2006; STJ - REsp 798760/RS, DJU de 3-4-2006.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. QUANTUM. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório forma um todo coeso, alicerçado na prisão em flagrante dos acusados com a res furtiva, na confissão extrajudicial de um dos réus, bem como nas declarações dos policiais em juízo. 2. A jurisprudência orienta no sentido de consumar-se o crime de furto no momento em que, cessada a clandestinidade, o agente tenha se apoderado do bem, mesmo por breve lapso temporal, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Impõe-se a redução da pena-base majorada por fato que apenas qualifica o crime. Nesse sentido: TJDFT - APR 20020510004760, DJU de 25-7-2007; TJDFT - APR 20040110866875, DJU de 17-8-2006; STJ - REsp 798760/RS, DJU de 3-4-2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão