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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710009365APR

Ementa
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMÍCIDIO CULPOSO. MOTORISTA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DA SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O homicídio culposo ocorre quando o agente causa a morte de alguém, sem o querer, nem o assumindo o risco de fazê-lo, mas por procedimento imprudente, negligente ou imperito, sendo que o infrator crê piamente que o resultado não acontecerá. No caso dos autos, o acusado tinha plena capacidade e condições para prever o resultado de sua conduta, até porque, sendo motorista profissional, estava bastante familiarizado com o trajeto que cumpria, havendo violação do dever de cuidado objetivo, no sentido não respeitar a preferência do condutor que vinha a sua direita, acabando por causar o acidente fatal.2. Como é cediço, a compensação de culpas não é admitida em nosso ordenamento jurídico penal.3. Não se mostra possível a exclusão da causa de aumento de pena no art. 302, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 9503/97, tendo em vista que o apelante, como restou provado nos autos, e confessado no recurso, é motorista profissional e estava conduzindo ônibus de transporte de passageiros no momento do acidente, não se podendo considerar a alegação de que não estava em serviço na ocasião, até porque o exercício da profissão compreende o percurso entre trabalho e residência, inclusive, nesta situação, gera eventual benefício previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d, e art. 74, I).4. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, no prazo de 03 (três) meses é ope legis (art. 293, da Lei nº 9.503/97) e somente foi endereçada ao apelante, por óbvio. Por isso mesmo, não há que se falar em violação do art. 5º, inc. XLV (nenhuma pena passará da pessoa do condenado). A tese, aliás, apenas se situa no âmbito dos graves inconvenientes e transtornos financeiros que poderão vir a acarretar a suspensão da CNH, a si e a sua família, no período em questão.5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2007
Data da Publicação : 25/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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