TJDF APR -Apelação Criminal-20040710009373APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DAS BOLSAS DE TRÊS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pela delação dos co-autores menores, afirmando o cometimento do roubo contra o patrimônio de três vítimas, pelo depoimento judicial de uma das vítimas e do agente de polícia, além do reconhecimento formal do réu realizado por duas vítimas e a apreensão de parte dos objetos subtraídos em poder do apelante e na sua residência.2. Inviável o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de receptação, em razão de restar configurado nos autos que a conduta praticada pelo apelante subsume-se à figura penal típica prevista no artigo 157 do Código Penal, e não à do artigo 180 do mesmo diploma legal, haja vista que o conjunto probante revela que o recorrente, em concurso com dois menores e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito próprio, coisa alheia móvel.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DAS BOLSAS DE TRÊS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pela delação dos co-autores menores, afirmando o cometimento do roubo contra o patrimônio de três vítimas, pelo depoimento judicial de uma das vítimas e do agente de polícia, além do reconhecimento formal do réu realizado por duas vítimas e a apreensão de parte dos objetos subtraídos em poder do apelante e na sua residência.2. Inviável o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de receptação, em razão de restar configurado nos autos que a conduta praticada pelo apelante subsume-se à figura penal típica prevista no artigo 157 do Código Penal, e não à do artigo 180 do mesmo diploma legal, haja vista que o conjunto probante revela que o recorrente, em concurso com dois menores e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito próprio, coisa alheia móvel.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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