TJDF APR -Apelação Criminal-20040710023220APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGOS 110, § 1º, 109, V, E 107, IV, CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Operou-se a prescrição retroativa, porquanto esta se regula pela pena em concreto aplicada, de acordo com § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, a prescrição seria de 04 (quatro) anos, conforme inciso V, do art. 109, do Código Penal. No caso em apreciação, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu prazo superior a quatro anos.2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição retroativa (art. 107, IV, CP).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGOS 110, § 1º, 109, V, E 107, IV, CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Operou-se a prescrição retroativa, porquanto esta se regula pela pena em concreto aplicada, de acordo com § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, a prescrição seria de 04 (quatro) anos, conforme inciso V, do art. 109, do Código Penal. No caso em apreciação, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu prazo superior a quatro anos.2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição retroativa (art. 107, IV, CP).
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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