TJDF APR -Apelação Criminal-20040710032252APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. FATOS POSTERIORES AO DELITO EM APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado, de veículo, pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, pela delação de co-réu nas fases inquisitorial e judicial, não há falar-se em absolvição do apelante.2. Na presença de duas qualificadoras, uma delas pode ser considerada na análise das circunstâncias judiciais, aumentando a pena-base, e a outra para qualificação do delito.3. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não devem ser indicativos de maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base. 4. Fatos cometidos posteriormente ao delito em andamento não podem ser considerados para efeitos de antecedentes penais.5. Sem a comprovação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, não há como aumentar a pena-base com base nessa circunstância.6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é direito subjetivo do réu ter a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais. E para reduzir a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. FATOS POSTERIORES AO DELITO EM APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado, de veículo, pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, pela delação de co-réu nas fases inquisitorial e judicial, não há falar-se em absolvição do apelante.2. Na presença de duas qualificadoras, uma delas pode ser considerada na análise das circunstâncias judiciais, aumentando a pena-base, e a outra para qualificação do delito.3. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não devem ser indicativos de maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base. 4. Fatos cometidos posteriormente ao delito em andamento não podem ser considerados para efeitos de antecedentes penais.5. Sem a comprovação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, não há como aumentar a pena-base com base nessa circunstância.6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é direito subjetivo do réu ter a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais. E para reduzir a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão