TJDF APR -Apelação Criminal-20040710038357APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar. Não há falar-se em ausência de fundamentação da sentença, quando o Magistrado baseia-se nos antecedentes penais, na conduta social e na personalidade do réu para fixar a pena-base em patamar superior ao legal. Mérito. 1. Embora os apelantes não tenham reiterado a confissão do crime em juízo, a confissão feita perante a Autoridade Policial é harmônica com o conjunto probatório, afastando-se o pleito absolutório. 2. Descabe a aplicação do princípio da insignificância quando comprovado prejuízo relevante à vítima. 3. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, quando a condenação é superior a um ano. 4. Descabido o pleito de não imputação da pena de multa, quando decorrente do próprio preceito secundário do crime de furto.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar. Não há falar-se em ausência de fundamentação da sentença, quando o Magistrado baseia-se nos antecedentes penais, na conduta social e na personalidade do réu para fixar a pena-base em patamar superior ao legal. Mérito. 1. Embora os apelantes não tenham reiterado a confissão do crime em juízo, a confissão feita perante a Autoridade Policial é harmônica com o conjunto probatório, afastando-se o pleito absolutório. 2. Descabe a aplicação do princípio da insignificância quando comprovado prejuízo relevante à vítima. 3. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, quando a condenação é superior a um ano. 4. Descabido o pleito de não imputação da pena de multa, quando decorrente do próprio preceito secundário do crime de furto.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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