TJDF APR -Apelação Criminal-20040710043256APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRÂNSITO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em violação ao artigo 421 do Código de Processo Penal, pois a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário não impede a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por se tratar de recurso sem efeito suspensivo. Ademais, a própria Defesa informou que não havia mais recursos pendentes e que a decisão de pronúncia encontrava-se transitada em julgado.2. Nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, não poderão as decisões posteriores à sentença de pronúncia ser lidas em plenário, durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. No caso dos autos, o representante do Ministério Público apenas fez referência à decisão de pronúncia, afastando-se a nulidade prevista no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.3. Conforme previsto o § 4º do artigo 483 do Código de Processo Penal, se for sustentada a desclassificação da infração para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, deverá ser introduzido o quesito após o segundo ou terceiro, dependendo, naturalmente, da espécie de crime objeto de quesitação. In casu, reconhecido pelo Conselho de Sentença, ao responder ao 3º quesito, a ocorrência de dolo eventual, repelindo, assim, a tese da defesa de desclassificação, resta claro não haver espaço para perquirir a existência de culpa nas suas modalidades.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.5. Na espécie, verifica-se que o douto Juiz a quo fundamentou de modo sucinto a inabilitação do acusado para dirigir, pois, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme decidido pelos jurados.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de inabilitação para dirigir veículo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRÂNSITO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em violação ao artigo 421 do Código de Processo Penal, pois a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário não impede a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por se tratar de recurso sem efeito suspensivo. Ademais, a própria Defesa informou que não havia mais recursos pendentes e que a decisão de pronúncia encontrava-se transitada em julgado.2. Nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, não poderão as decisões posteriores à sentença de pronúncia ser lidas em plenário, durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade. No caso dos autos, o representante do Ministério Público apenas fez referência à decisão de pronúncia, afastando-se a nulidade prevista no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.3. Conforme previsto o § 4º do artigo 483 do Código de Processo Penal, se for sustentada a desclassificação da infração para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, deverá ser introduzido o quesito após o segundo ou terceiro, dependendo, naturalmente, da espécie de crime objeto de quesitação. In casu, reconhecido pelo Conselho de Sentença, ao responder ao 3º quesito, a ocorrência de dolo eventual, repelindo, assim, a tese da defesa de desclassificação, resta claro não haver espaço para perquirir a existência de culpa nas suas modalidades.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.5. Na espécie, verifica-se que o douto Juiz a quo fundamentou de modo sucinto a inabilitação do acusado para dirigir, pois, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme decidido pelos jurados.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de inabilitação para dirigir veículo.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
29/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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