main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710058744APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. RÉU QUE OFERECE BEM IMÓVEL A POLICIAL COM O INTUITO DE EXIMIR-SE DO CRIME. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. Consideram-se suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa, quando os depoimentos dos policiais civis, condutores da prisão, são harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório delineado nos autos, não logrando o réu êxito em desqualificá-los, não demonstrando qualquer razão plausível que justificasse a intenção dos policiais em prejudicá-lo. No caso concreto, na ocasião de sua prisão em flagrante, o réu ofereceu aos agentes públicos vantagem ilícita, consistente em um lote, para que o liberassem, omitindo atos de ofício, configurando, pois, o crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal.2. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime de estelionato, a teor do disposto nos artigos 109, inciso V, e 110, ambos do Código Penal, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (10.02.2005) e a prolação da sentença (08.06.2010) houve o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, verificado o quantum da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3. Recurso provido parcialmente para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime de estelionato, a teor do disposto nos artigos 109, inciso V, e 110, ambos do Código Penal.

Data do Julgamento : 27/01/2011
Data da Publicação : 08/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão