TJDF APR -Apelação Criminal-20040710064992APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA VEÍCULO PARA FURTAR BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE ORIFÍCIO ACIMA DO CILINDRO DA FECHADURA. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REDUÇÃO DA PENA.1. A prova técnica é incisiva ao revelar que o veículo foi arrombado, a fim de viabilizar a subtração da res, constituindo prova contundente da circunstância qualificadora. Constatou a perícia que um orifício foi feito acima do cilindro da fechadura da porta anterior esquerda, para acessar o mecanismo interno e liberar o sistema de trancamento da porta. Isso demonstra que houve rompimento de obstáculo à subtração da coisa, devendo, pois, o réu responder pelo crime de furto qualificado, e não por furto simples.2. Sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, é suficiente para a avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, eis que o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo de fundamentação a sentença quanto aos reais aspectos da personalidade do réu, deve esta circunstância judicial ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. Para gerar os efeitos atenuantes da pena, o ressarcimento do prejuízo causado à vítima não pode ser forçado, porquanto a lei exige espontaneidade.5. A fixação da pena pecuniária deve guardar correlação com a pena corporal, de forma a talhar excessos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do réu a 02 (dois) anos e 06 (seis)) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para fixar a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA VEÍCULO PARA FURTAR BENS EM SEU INTERIOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE EXAME DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE ORIFÍCIO ACIMA DO CILINDRO DA FECHADURA. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REDUÇÃO DA PENA.1. A prova técnica é incisiva ao revelar que o veículo foi arrombado, a fim de viabilizar a subtração da res, constituindo prova contundente da circunstância qualificadora. Constatou a perícia que um orifício foi feito acima do cilindro da fechadura da porta anterior esquerda, para acessar o mecanismo interno e liberar o sistema de trancamento da porta. Isso demonstra que houve rompimento de obstáculo à subtração da coisa, devendo, pois, o réu responder pelo crime de furto qualificado, e não por furto simples.2. Sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, é suficiente para a avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, eis que o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo de fundamentação a sentença quanto aos reais aspectos da personalidade do réu, deve esta circunstância judicial ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. Para gerar os efeitos atenuantes da pena, o ressarcimento do prejuízo causado à vítima não pode ser forçado, porquanto a lei exige espontaneidade.5. A fixação da pena pecuniária deve guardar correlação com a pena corporal, de forma a talhar excessos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do réu a 02 (dois) anos e 06 (seis)) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para fixar a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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