TJDF APR -Apelação Criminal-20040710066539APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao art. 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2.Se o douto juízo a quo, além de ter analisado adequada e corretamente as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, fixou a pena moderadamente, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 3.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.4.Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao art. 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2.Se o douto juízo a quo, além de ter analisado adequada e corretamente as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, fixou a pena moderadamente, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 3.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.4.Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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