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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710086330APR

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. MODADALIDADE CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. NOVO PRAZO DE VALIDADE INDICADO PELO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE NECESSIDADE. -Embora prevista a modalidade culposa do delito de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 7º, da Lei 8137/90, no caso analisado não se pôde comprovar que a comerciante acusada tinha como saber do prazo de validade vencido, já que recebeu do fornecedor o produto com uma etiqueta sobreposta a uma data já passada. Não há, portanto, comprovação de conduta culposa de sorte a autorizar o decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo.-Além disso, nesse caso específico, tendo em vista a possibilidade de o próprio fornecedor ter sugerido um novo prazo de validade, impunha-se comprovar se a nova data implicaria, de fato, na impropriedade do produto para o consumo. -Recurso conhecido e provido para absolver a acusada por insuficiência de provas.

Data do Julgamento : 20/11/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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