TJDF APR -Apelação Criminal-20040710086330APR
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. MODADALIDADE CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. NOVO PRAZO DE VALIDADE INDICADO PELO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE NECESSIDADE. -Embora prevista a modalidade culposa do delito de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 7º, da Lei 8137/90, no caso analisado não se pôde comprovar que a comerciante acusada tinha como saber do prazo de validade vencido, já que recebeu do fornecedor o produto com uma etiqueta sobreposta a uma data já passada. Não há, portanto, comprovação de conduta culposa de sorte a autorizar o decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo.-Além disso, nesse caso específico, tendo em vista a possibilidade de o próprio fornecedor ter sugerido um novo prazo de validade, impunha-se comprovar se a nova data implicaria, de fato, na impropriedade do produto para o consumo. -Recurso conhecido e provido para absolver a acusada por insuficiência de provas.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. MODADALIDADE CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. NOVO PRAZO DE VALIDADE INDICADO PELO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE NECESSIDADE. -Embora prevista a modalidade culposa do delito de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 7º, da Lei 8137/90, no caso analisado não se pôde comprovar que a comerciante acusada tinha como saber do prazo de validade vencido, já que recebeu do fornecedor o produto com uma etiqueta sobreposta a uma data já passada. Não há, portanto, comprovação de conduta culposa de sorte a autorizar o decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo.-Além disso, nesse caso específico, tendo em vista a possibilidade de o próprio fornecedor ter sugerido um novo prazo de validade, impunha-se comprovar se a nova data implicaria, de fato, na impropriedade do produto para o consumo. -Recurso conhecido e provido para absolver a acusada por insuficiência de provas.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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