TJDF APR -Apelação Criminal-20040710094423APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENDO DO RÉU EM JUÍZO. VALIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 08 (OITO ANOS) E RÉU PRIMÁRIO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. O acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o réu participou da empreitada criminosa, sendo que a delação extrajudicial de corréu foi corroborada pelo reconhecimento, extrajudicial e judicial, da vítima, não havendo que se falar em absolvição, sobretudo levando-se em consideração que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial valor probatório.3. Só se considera reincidente aquele que, antes de cometer novo crime, já ostenta condenação transitada em julgado por crime anterior.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. O regime inicial semiaberto é o mais adequado aos condenados à pena inferior a 08 (oito) anos que não sejam reincidentes, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, afastar a agravante da reincidência, reduzir o aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), alterar o regime de cumprimento de pena e afastar a fixação de valor mínimo de indenização, restando e pena final cominada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENDO DO RÉU EM JUÍZO. VALIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 08 (OITO ANOS) E RÉU PRIMÁRIO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. O acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o réu participou da empreitada criminosa, sendo que a delação extrajudicial de corréu foi corroborada pelo reconhecimento, extrajudicial e judicial, da vítima, não havendo que se falar em absolvição, sobretudo levando-se em consideração que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial valor probatório.3. Só se considera reincidente aquele que, antes de cometer novo crime, já ostenta condenação transitada em julgado por crime anterior.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. O regime inicial semiaberto é o mais adequado aos condenados à pena inferior a 08 (oito) anos que não sejam reincidentes, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, afastar a agravante da reincidência, reduzir o aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), alterar o regime de cumprimento de pena e afastar a fixação de valor mínimo de indenização, restando e pena final cominada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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