TJDF APR -Apelação Criminal-20040710094448APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO DO RÉU - ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o julgador demonstrou, ainda que sucintamente, as razões para fixação da pena-base acima do mínimo legal.A confissão coerente e harmoniosa do apelante, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, aliada às declarações da vítima e aos depoimentos das testemunhas, justifica a condenação. Nos crimes contra o patrimônio, o reconhecimento feito pela vítima assume especial relevância na prova da autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção.A palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos probatórios, faz prova do emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão da mesma para a caracterização da respectiva causa de aumento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO DO RÉU - ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o julgador demonstrou, ainda que sucintamente, as razões para fixação da pena-base acima do mínimo legal.A confissão coerente e harmoniosa do apelante, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, aliada às declarações da vítima e aos depoimentos das testemunhas, justifica a condenação. Nos crimes contra o patrimônio, o reconhecimento feito pela vítima assume especial relevância na prova da autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção.A palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos probatórios, faz prova do emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão da mesma para a caracterização da respectiva causa de aumento da pena.
Data do Julgamento
:
09/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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