TJDF APR -Apelação Criminal-20040710110115APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPROVIMENTO DO APELO. 1. É suficiente para basear um decreto condenatório o laudo pericial, a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu com os bens subtraídos. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, ou da bagatela, é necessário que o bem atingido possua valor ínfimo ou insignificante, de tal forma que não justifique a movimentação do Judiciário para punir os agentes. Deve-se ainda levar em conta o desvalor da conduta do agente, que ao praticar o furto qualificado cria óbice instransponível ao benefício da exclusão da tipicidade, ou mesmo da aplicação do privilégio contido no art. 155, §2º do CP.3. Se o réu ainda que por um breve espaço de tempo teve a posse da res furtiva, quando já cessada a clandestinidade, o crime é consumado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPROVIMENTO DO APELO. 1. É suficiente para basear um decreto condenatório o laudo pericial, a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu com os bens subtraídos. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, ou da bagatela, é necessário que o bem atingido possua valor ínfimo ou insignificante, de tal forma que não justifique a movimentação do Judiciário para punir os agentes. Deve-se ainda levar em conta o desvalor da conduta do agente, que ao praticar o furto qualificado cria óbice instransponível ao benefício da exclusão da tipicidade, ou mesmo da aplicação do privilégio contido no art. 155, §2º do CP.3. Se o réu ainda que por um breve espaço de tempo teve a posse da res furtiva, quando já cessada a clandestinidade, o crime é consumado.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão