TJDF APR -Apelação Criminal-20040710122765APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I - A tese de que o réu foi coagido a participar do roubo há que ser concebida como mero exercício da combativa defesa, pois não encontra fomento nos autos. Ao revés, a prova, colhida sob o crivo do contraditório, é segura e converge para a acusação lançada na denúncia, não obstante o réu insista em negar a autoria dos delitos. Portanto, não há como acolher a tese libertária do apelante, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos a ele imputados resultaram extreme de dúvida.II - Não procede o pleito de reduzir a pena privativa de liberdade, pois fixada em patamares mínimos. Por seu turno, o regime de cumprimento eleito pelo eminente sentenciante está de acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2°, 'b', do Código de Penal.III - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.I - A tese de que o réu foi coagido a participar do roubo há que ser concebida como mero exercício da combativa defesa, pois não encontra fomento nos autos. Ao revés, a prova, colhida sob o crivo do contraditório, é segura e converge para a acusação lançada na denúncia, não obstante o réu insista em negar a autoria dos delitos. Portanto, não há como acolher a tese libertária do apelante, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos a ele imputados resultaram extreme de dúvida.II - Não procede o pleito de reduzir a pena privativa de liberdade, pois fixada em patamares mínimos. Por seu turno, o regime de cumprimento eleito pelo eminente sentenciante está de acordo com as diretrizes traçadas pelo art. 33, § 2°, 'b', do Código de Penal.III - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
04/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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