TJDF APR -Apelação Criminal-20040710123093APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. NEGATIVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECEPTAÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. 1. No caso de crime de roubo envolvendo arma de fogo e praticado na clandestinidade, a palavra da vítima faz-se prova hábil a embasar decreto condenatório, mesmo ante a palavra divergente do réu, desde que comprovadamente confortada pelos demais meios provas.2. A delação, quando corroborada pelos demais meios de prova, é prova apta a embasar decreto condenatório.3. No crime de roubo, havendo mais de uma causa de aumento de pena (157, § 2º, do CP), o magistrado pode adotar apenas uma como causa de aumento e utilizar as demais no exame das circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP).4. O depoimento de agente de polícia que participou das investigações se reveste de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando confirmado em Juízo, sob a garantia do contraditório.5. É vedada a aplicação da pena abaixo do patamar mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes, conforme Enunciado Sumular N. 231 - STJ.6. A culpabilidade, quando da dosimetria da pena, constitui um juízo de reprovabilidade da conduta praticada, não podendo ser usada como critério de majoração da pena pelo simples juízo de censura.7. Processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia não podem ser considerados como maus antecedentes.8. A circunstância judicial da personalidade, via de regra, não pode ser maculada, pois raramente existirá nos autos elementos suficientes a aferi-la, e, mesmo que o tenha, o magistrado dificilmente será um expert apto a sustentar cientificamente uma conclusão de tamanha complexidade.9. Recurso desprovido em relação a ROMILDO. Recurso de EMERSON parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. NEGATIVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECEPTAÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. 1. No caso de crime de roubo envolvendo arma de fogo e praticado na clandestinidade, a palavra da vítima faz-se prova hábil a embasar decreto condenatório, mesmo ante a palavra divergente do réu, desde que comprovadamente confortada pelos demais meios provas.2. A delação, quando corroborada pelos demais meios de prova, é prova apta a embasar decreto condenatório.3. No crime de roubo, havendo mais de uma causa de aumento de pena (157, § 2º, do CP), o magistrado pode adotar apenas uma como causa de aumento e utilizar as demais no exame das circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP).4. O depoimento de agente de polícia que participou das investigações se reveste de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando confirmado em Juízo, sob a garantia do contraditório.5. É vedada a aplicação da pena abaixo do patamar mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes, conforme Enunciado Sumular N. 231 - STJ.6. A culpabilidade, quando da dosimetria da pena, constitui um juízo de reprovabilidade da conduta praticada, não podendo ser usada como critério de majoração da pena pelo simples juízo de censura.7. Processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia não podem ser considerados como maus antecedentes.8. A circunstância judicial da personalidade, via de regra, não pode ser maculada, pois raramente existirá nos autos elementos suficientes a aferi-la, e, mesmo que o tenha, o magistrado dificilmente será um expert apto a sustentar cientificamente uma conclusão de tamanha complexidade.9. Recurso desprovido em relação a ROMILDO. Recurso de EMERSON parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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