main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710131312APR

Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-PROVIMENTO.Se o documento era capaz de enganar o homem médio, seu uso caracteriza o crime previsto no art. 304, do Código Penal, máxime nas hipóteses em que os peritos têm de se valer de instrumentos óticos para a comprovação da falsidade.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 14/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão