TJDF APR -Apelação Criminal-20040710131312APR
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-PROVIMENTO.Se o documento era capaz de enganar o homem médio, seu uso caracteriza o crime previsto no art. 304, do Código Penal, máxime nas hipóteses em que os peritos têm de se valer de instrumentos óticos para a comprovação da falsidade.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-PROVIMENTO.Se o documento era capaz de enganar o homem médio, seu uso caracteriza o crime previsto no art. 304, do Código Penal, máxime nas hipóteses em que os peritos têm de se valer de instrumentos óticos para a comprovação da falsidade.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
07/11/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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