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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710137989APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA UNICAMENTE EM PROVA PRODUZIDA DURANTE A FASE INQUISITORIAL - INQUÉRITO POLICIAL - OBJETIVO - VALOR PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTE DA CASA E DO C. STJ. 1. De cediço conhecimento que o inquérito policial é o conjunto de diligências determinadas pela autoridade policial, consistentes na oitiva de testemunhas, do indiciado e na determinação de realização de prova pericial, objetivando a apuração de uma infração penal e de sua autoria, possibilitando-se ao titular da ação penal possa ingressar em juízo, iniciando-se a persecução penal. 2. Possui o inquérito policial valor probatório relativo haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual. (in Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 12ª edição atualizada, Saraiva, p. 74). 3. Cuidando-se de peça meramente informativa destinada à opinio delicti do Ministério Público, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, não há como ratificar-se decreto condenatório quando o mesmo apóia-se exclusivamente em inquérito policial, pena de malferimento ao princípio constitucional do contraditório. 4. Certo é que nem toda absolvição corresponde a uma declaração de inocência pura e simplesmente, como sói ocorrer in casu, porém, o decreto condenatório exige prova robusta e estreme de dúvidas e não apenas indícios. 5. Na hipótese dos autos, não pode ainda induzir a condenação o fato de a placa da moto do apelado ter sido anotada pelas vítimas, porquanto ninguém viu o apelado; viu a moto. 5.1 Ao demais, nenhuma relação se estabeleceu entre a res substracta, e a pessoa do denunciado. 6. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 17/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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