TJDF APR -Apelação Criminal-20040710143577APR
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - INVIABILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR FORÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. I. Não enseja nulidade o reconhecimento efetuado na delegacia de polícia quando verificada a observância das formalidades legais. II. Reunidos no feito elementos hábeis a corroborar a autoria, notadamente reconhecimento seguro pelas vítimas e as declarações firmes e coesas, não se cogita de absolvição.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inquéritos e ações em andamento não podem configurar maus antecedentes diante do princípio da presunção de inocência. Mas é possível migrar as inúmeras anotações para a personalidade. Precedentes do STJ. IV. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos a corrobora.V. A presença de causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.VI. A aferição do regime prisional subordina-se não apenas ao quantum apenatório, mas, também, à avaliação das circunstâncias judiciais. Maus antecedentes e reincidência, indicam a necessidade de regime mais gravoso. VII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - INVIABILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR FORÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. I. Não enseja nulidade o reconhecimento efetuado na delegacia de polícia quando verificada a observância das formalidades legais. II. Reunidos no feito elementos hábeis a corroborar a autoria, notadamente reconhecimento seguro pelas vítimas e as declarações firmes e coesas, não se cogita de absolvição.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inquéritos e ações em andamento não podem configurar maus antecedentes diante do princípio da presunção de inocência. Mas é possível migrar as inúmeras anotações para a personalidade. Precedentes do STJ. IV. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos a corrobora.V. A presença de causa de aumento autoriza, sem qualquer fundamentação, o incremento da pena em 1/3. Percentual maior deve ser motivado na prova dos autos.VI. A aferição do regime prisional subordina-se não apenas ao quantum apenatório, mas, também, à avaliação das circunstâncias judiciais. Maus antecedentes e reincidência, indicam a necessidade de regime mais gravoso. VII. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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