TJDF APR -Apelação Criminal-20040710146464APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - AFASTADAS AS NULIDADES DE NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E JULGAMENTO ULTRA PETITA - ALEGAÇÕES DE FURTO DE USO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO AMPARADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DO FURTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.- Não há que se cogitar em nulidade da sentença quando o juiz fixa a reprimenda em estrita observância às circunstâncias do art. 59 do CP, ainda que, para tanto, venha a valer-se de fundamentação sucinta.- Embora capitulada como tentativa de furto a conduta imputada aos réus, é possível ao magistrado proceder à emendatio libelli para condená-los por furto consumado, estando o fato descrito na denúncia e comprovado por testemunhas.- Mantém-se a condenação por furto consumado, quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime previsto, estando as alegações concernentes ao furto de uso e insuficiência de provas totalmente desamparadas pelo conjunto probatório.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - AFASTADAS AS NULIDADES DE NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E JULGAMENTO ULTRA PETITA - ALEGAÇÕES DE FURTO DE USO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO AMPARADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DO FURTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.- Não há que se cogitar em nulidade da sentença quando o juiz fixa a reprimenda em estrita observância às circunstâncias do art. 59 do CP, ainda que, para tanto, venha a valer-se de fundamentação sucinta.- Embora capitulada como tentativa de furto a conduta imputada aos réus, é possível ao magistrado proceder à emendatio libelli para condená-los por furto consumado, estando o fato descrito na denúncia e comprovado por testemunhas.- Mantém-se a condenação por furto consumado, quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime previsto, estando as alegações concernentes ao furto de uso e insuficiência de provas totalmente desamparadas pelo conjunto probatório.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
30/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão