TJDF APR -Apelação Criminal-20040710156875APR
PENAL. RÉU CONDENADO POR CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. DÍVIDA PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cabível a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), se cristalina a prova no sentido de que o dolo dos agentes foi o de fazer justiça com suas próprias mãos, para satisfazer uma pretensão considerada legítima, sendo que, na espécie, a subtração se deu para garantir o pagamento de dívida preexistente e incontroversa. 2. Sendo a pena máxima cominada ao crime do art. 345, do CP, inferior a um ano, e decorridos mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da prescrição, pela pena abstratamente cominada, acarretando a extinção da punibilidade.3. Recurso provido, para desclassificar a conduta dos réus para exercício arbitrário das próprias razões, declarando extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ementa
PENAL. RÉU CONDENADO POR CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. DÍVIDA PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cabível a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), se cristalina a prova no sentido de que o dolo dos agentes foi o de fazer justiça com suas próprias mãos, para satisfazer uma pretensão considerada legítima, sendo que, na espécie, a subtração se deu para garantir o pagamento de dívida preexistente e incontroversa. 2. Sendo a pena máxima cominada ao crime do art. 345, do CP, inferior a um ano, e decorridos mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, imperioso o reconhecimento da prescrição, pela pena abstratamente cominada, acarretando a extinção da punibilidade.3. Recurso provido, para desclassificar a conduta dos réus para exercício arbitrário das próprias razões, declarando extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
10/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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