TJDF APR -Apelação Criminal-20040710177984APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CONSUMADO. PROVAS SUFICIENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CUMPRIMENTO PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso. Precedentes. 2. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuantes, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça).3. Para determinação do regime de cumprimento da pena imposta, deverão ser observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena foi fixada no mínimo legal, e ausente motivação idônea para imposição de regime prisional mais gravoso, impõe-se a alteração para o regime inicial aberto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CONSUMADO. PROVAS SUFICIENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CUMPRIMENTO PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, mesmo que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso. Precedentes. 2. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuantes, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça).3. Para determinação do regime de cumprimento da pena imposta, deverão ser observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena foi fixada no mínimo legal, e ausente motivação idônea para imposição de regime prisional mais gravoso, impõe-se a alteração para o regime inicial aberto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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