TJDF APR -Apelação Criminal-20040710180017APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. PENA.Não é inepta a denúncia que expôs, de maneira concisa, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do delito, tendo sido a descrição realizada de modo suficiente para oportunizar o exercício da ampla defesa.Conjunto probatório que confirma, de forma suficiente, a autoria imputada ao acusado, restando sua negativa de participação totalmente isolada do conjunto probatório.A prova emprestada, desde que não seja a única a amparar o decreto condenatório, é perfeitamente válida, quando considerada dentro do contexto probatório formado por outros elementos de convicção produzidos sob o contraditório.É válido o reconhecimento do acusado apenas na delegacia, mesmo sem observância do procedimento do art. 226 do CPP, quando o ato encontra amparo em outros elementos de prova aptos a apontar o acusado como autor do crime.Incidindo duas qualificadoras, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo cinco o número de agentes que atuaram na prática criminosa, adequado o aumento em 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria da pena.Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. PENA.Não é inepta a denúncia que expôs, de maneira concisa, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do delito, tendo sido a descrição realizada de modo suficiente para oportunizar o exercício da ampla defesa.Conjunto probatório que confirma, de forma suficiente, a autoria imputada ao acusado, restando sua negativa de participação totalmente isolada do conjunto probatório.A prova emprestada, desde que não seja a única a amparar o decreto condenatório, é perfeitamente válida, quando considerada dentro do contexto probatório formado por outros elementos de convicção produzidos sob o contraditório.É válido o reconhecimento do acusado apenas na delegacia, mesmo sem observância do procedimento do art. 226 do CPP, quando o ato encontra amparo em outros elementos de prova aptos a apontar o acusado como autor do crime.Incidindo duas qualificadoras, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo cinco o número de agentes que atuaram na prática criminosa, adequado o aumento em 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria da pena.Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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