TJDF APR -Apelação Criminal-20040710184036APR
PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES. HARMONIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO ADEQUADO DA PENA-BASE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO MENOR EM RELAÇÃO Á CONFISSÃO MANTIDA EM JUÍZO..1 - A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, mas aliada aos depoimentos das vítimas, bem como ao reconhecimento na fase policial, realizado segundo as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, autorizam a condenação. 2 - Não há que se falar em ausência de fundamentação quando, na análise das circunstâncias judiciais, o magistrado expressamente indicou as que reputou desfavoráveis ao réu para exasperar a pena-base. 3 - Considerando a análise desfavorável quanto aos antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, mostra-se razoável o aumento de 06 (seis) meses na pena-base. 4 - Na incidência da atenuante da confissão deve-se levar em conta a retratação, impondo-se, nesse caso, moderada redução. Por outro lado, quando confirmada em juízo, a redução deve ser maior.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES. HARMONIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO ADEQUADO DA PENA-BASE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO MENOR EM RELAÇÃO Á CONFISSÃO MANTIDA EM JUÍZO..1 - A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, mas aliada aos depoimentos das vítimas, bem como ao reconhecimento na fase policial, realizado segundo as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, autorizam a condenação. 2 - Não há que se falar em ausência de fundamentação quando, na análise das circunstâncias judiciais, o magistrado expressamente indicou as que reputou desfavoráveis ao réu para exasperar a pena-base. 3 - Considerando a análise desfavorável quanto aos antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, mostra-se razoável o aumento de 06 (seis) meses na pena-base. 4 - Na incidência da atenuante da confissão deve-se levar em conta a retratação, impondo-se, nesse caso, moderada redução. Por outro lado, quando confirmada em juízo, a redução deve ser maior.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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