TJDF APR -Apelação Criminal-20040710184575APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - LOCAL HABITADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Incide nas penas do art. 15 da Lei 10.826/03 aquele que dispara arma de fogo em local habitado ou adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Se os disparos ocorreram em uma casa onde havia três pavimentos e era habitada, evidencia-se o perigo de lesão a outras pessoas, não sendo possível acolher a tese de atipicidade da conduta.2. A substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos fica submetida à discricionariedade do Juiz, que observará, caso a caso, se a medida seria socialmente recomendável, na expressão literal da lei. Se o acusado, além de reincidente, dá indicativos de ser portador de periculosidade, não se mostra possível a substituição da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - LOCAL HABITADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Incide nas penas do art. 15 da Lei 10.826/03 aquele que dispara arma de fogo em local habitado ou adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Se os disparos ocorreram em uma casa onde havia três pavimentos e era habitada, evidencia-se o perigo de lesão a outras pessoas, não sendo possível acolher a tese de atipicidade da conduta.2. A substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos fica submetida à discricionariedade do Juiz, que observará, caso a caso, se a medida seria socialmente recomendável, na expressão literal da lei. Se o acusado, além de reincidente, dá indicativos de ser portador de periculosidade, não se mostra possível a substituição da pena.
Data do Julgamento
:
11/06/2007
Data da Publicação
:
22/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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