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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710211367APR

Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS. ABSORÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REDUÇÃO QUANTITATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, INVIABILIDADE. 1. A confissão do apelante em juízo, ratificada por outros elementos de prova, rende ensejo à condenação do réu, diante da autoria e materialidade comprovados estreme de dúvidas do fato típico, culpável e punível pelo qual foi condenado. 2. Improcede o pedido de absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo de posse irregular de arma de fogo, porquanto as condutas são autônomas, eis que o apelante adquiriu as armas de fogo em data ignorada e as manteve guardadas em sua residência até a data em que foram efetuados os disparos. 2.1 Precedente da Turma. 2.2 O delito de aquisição e porte ilegais de arma pode resultar cumulado, em concurso material, com o crime de disparo de arma em via pública, desde que a imputação revele discrepância nas datas das respectivas consumações. Se a aquisição e porte ilegais vieram a ocorrer em data comprovadamente anterior ao disparo em via pública, resta afastado o princípio da consunção.(20030310186149APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 28/02/2007 p. 121). 3. Incabível a aplicação das regras do concurso formal de crimes, pois as condutas imputadas ao apelante derivaram de ações independentes, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 4. Sendo a pena imposta ao apelante superior a um ano, correta a decisão que substitui a pena privativa de liberdade, que no caso foi de três anos, por duas restritivas de direitos. 4.1 Inteligência do disposto no § 2º do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/01/2008
Data da Publicação : 25/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT