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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040710231578APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE QUE UM DOS CO-RÉUS ESTARIA PASSANDO MAL. SIMULAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. DINHEIRO SUBTRAÍDO DEVOLVIDO POR EXIGÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. Comprovado pela prova testemunhal e pelo reconhecimento da vítima que o apelante participou da execução do crime, correta a sentença que o condenou por tentativa de furto qualificado. 2. Não incide na espécie a qualificadora da destreza, porque o golpe que os réus pretendiam dar na vítima, para subrair o seu dinheiro, foi facilmente percebido pela mesma. Conforme ficou apurado, os quatro réus, entre os quais o apelante, simularam que um deles estaria passando mal e se atiraram de encontro à vítima, que caminhava na calçada na companhia de sua esposa, logo após ter deixado uma agência bancária onde efetuara o saque do dinheiro. Enquanto um deles fingia estar socorrendo o integrante do grupo, que estaria passando mal, com a intenção de desviar a atenção da vítima, um dos meliantes aproximou-se por trás da vítima e subtraiu o dinheiro que estava no bolso traseiro de sua calça. A vítima, no entanto, percebeu a ação dos agentes e prendeu em flagrante delito o indivíduo que retirou o dinheiro do bolso de sua calça, fazendo-o devolver a quantia subtraída. Sendo assim, o crime de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Igualmente não se caracterizou a destreza, porque a vítima logo percebeu a intenção dos agentes. Com efeito, a destreza consiste na subtração pública com tamanha habilidade e dissimulação que a vítima não percebe a ação delitiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Quando a vítima percebe a ação criminosa, não há que se falar em destreza. Por isso a destreza não serve como circunstância qualificadora no crime em exame.3. Tendo sido bem examinadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e aplicada a pena com correção e em quantum suficiente para reprovar a conduta ilícita do apelante, não cabe qualquer reparo na dosimetria da pena.4. Como o furto restou próximo à consumação, eis que foi percorrido quase todo o iter criminis, mostra-se correta a diminuição da pena pela tentativa pelo patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a circunstância qualificadora da destreza, mas sem alterar a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante, eis que prevalece a circunstância qualificadora do concurso de pessoas. Assim, mantida a condenação do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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