TJDF APR -Apelação Criminal-20040710239977APR
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. ESTELIONATO. CHEQUES DE ORIGEM ILÍCITA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE BAGATELA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Encerrada a instrução, restaram, na hipótese, devidamente demonstrados tanto materialidade como autoria delitiva do crime de estelionato, praticado pelo réu, que obteve para si, vantagem indevida, à custa do prejuízo alheio, mediante ardil, consistente na compra de produtos comerciais, apresentando, como forma de pagamento, cheques emitidos em nome de outra pessoa, tendo, antes, aberto conta-corrente, com este intuito. 2. Por mais que a confissão, por si só, não seja suficiente para a condenação penal, é certo que a mesma tem grande relevância, ainda mais quando acompanhada de outros elementos probatórios no mesmo sentido, como acontece na hipótese. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é preciso que a ofensividade jurídica da conduta do réu seja mínima, sem periculosidade social, de baixo grau de reprovabilidade e que a lesão jurídica tenha pouca expressividade. 3.1. Dentro desse contexto, no caso em comento, não há que se falar em atipicidade da conduta, por força do princípio da insignificância, já que a conduta perpetrada, consistente em ação premeditada, articulada desde a abertura de conta corrente em nome de terceiro até a compra de produtos com cheques de origem ilícita, não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Ademais, nem, tão-pouco, o prejuízo imposto à vítima, no valor de R$ 651,00 (três cheques de R$ 217,00), se insere na concepção de crime de bagatela, de forma a afastar da hipótese a incidência do direito penal, ao ponto de concluir-se pela absolvição do acusado. 4. O fato de os objetos adquiridos, mediante fraude, terem sido restituídos ou de os cheques não terem sido depositados, não são suficientes para afastar a incidência da norma penal, eis que o estelionato já havia sido consumado, com a obtenção da vantagem por parte do agente. 5. Segundo os termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. ESTELIONATO. CHEQUES DE ORIGEM ILÍCITA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE BAGATELA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Encerrada a instrução, restaram, na hipótese, devidamente demonstrados tanto materialidade como autoria delitiva do crime de estelionato, praticado pelo réu, que obteve para si, vantagem indevida, à custa do prejuízo alheio, mediante ardil, consistente na compra de produtos comerciais, apresentando, como forma de pagamento, cheques emitidos em nome de outra pessoa, tendo, antes, aberto conta-corrente, com este intuito. 2. Por mais que a confissão, por si só, não seja suficiente para a condenação penal, é certo que a mesma tem grande relevância, ainda mais quando acompanhada de outros elementos probatórios no mesmo sentido, como acontece na hipótese. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é preciso que a ofensividade jurídica da conduta do réu seja mínima, sem periculosidade social, de baixo grau de reprovabilidade e que a lesão jurídica tenha pouca expressividade. 3.1. Dentro desse contexto, no caso em comento, não há que se falar em atipicidade da conduta, por força do princípio da insignificância, já que a conduta perpetrada, consistente em ação premeditada, articulada desde a abertura de conta corrente em nome de terceiro até a compra de produtos com cheques de origem ilícita, não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Ademais, nem, tão-pouco, o prejuízo imposto à vítima, no valor de R$ 651,00 (três cheques de R$ 217,00), se insere na concepção de crime de bagatela, de forma a afastar da hipótese a incidência do direito penal, ao ponto de concluir-se pela absolvição do acusado. 4. O fato de os objetos adquiridos, mediante fraude, terem sido restituídos ou de os cheques não terem sido depositados, não são suficientes para afastar a incidência da norma penal, eis que o estelionato já havia sido consumado, com a obtenção da vantagem por parte do agente. 5. Segundo os termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
06/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão