TJDF APR -Apelação Criminal-20040810000785APR
APELAÇÃO - CÓDIGO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÔES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I e ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI 9.503/97 -DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCNSTÂNCIA ATENUANTE A SER RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. 1. Não restando dúvida de que a inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado, que não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, consistente em desenvolver velocidade acima da permitida para o local, momento em que perdeu o controle da direção, entrando em processo de derrapagem, invadindo a pista contrária de direção, vindo a colidir lateralmente o seu veículo com a parte frontal do outro que trafegava normalmente na mesma pista, mas em sentido contrário, foi a causa determinante do acidente fatal de uma vítima e de lesões corporais sofridas pelas demais, configura-se a prática de homicídio culposo tipificado no art. 302, parágrafo único, inciso I, e de lesões corporais culposas, previstas no art. 303, caput e seu Parágrafo Único, todos da Lei 9.503/97. 2. Deste modo, presentes todos os elementos do crime culposo: conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade, impõe-se a condenação do condutor do veículo nas condutas acima tipificadas. 3. Presente a confissão espontânea do acusado, impõe-se a diminuição da pena-se na segunda fase de aplicação da pena. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO - CÓDIGO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÔES CORPORAIS CULPOSAS. ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I e ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI 9.503/97 -DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCNSTÂNCIA ATENUANTE A SER RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. 1. Não restando dúvida de que a inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado, que não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, consistente em desenvolver velocidade acima da permitida para o local, momento em que perdeu o controle da direção, entrando em processo de derrapagem, invadindo a pista contrária de direção, vindo a colidir lateralmente o seu veículo com a parte frontal do outro que trafegava normalmente na mesma pista, mas em sentido contrário, foi a causa determinante do acidente fatal de uma vítima e de lesões corporais sofridas pelas demais, configura-se a prática de homicídio culposo tipificado no art. 302, parágrafo único, inciso I, e de lesões corporais culposas, previstas no art. 303, caput e seu Parágrafo Único, todos da Lei 9.503/97. 2. Deste modo, presentes todos os elementos do crime culposo: conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade, impõe-se a condenação do condutor do veículo nas condutas acima tipificadas. 3. Presente a confissão espontânea do acusado, impõe-se a diminuição da pena-se na segunda fase de aplicação da pena. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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