TJDF APR -Apelação Criminal-20040810005598APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BEBIDAS E DE UM APARELHO DE SOM, COM AS RESPECTIVAS CAIXAS DE SOM DE UM BAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição do apelante, por falta de provas, porque a sua participação no furto restou comprovada pela sua confissão extrajudicial, pela prova testemunhal constante dos autos e pelo fato de que parte da res furtiva foi apreendida em sua residência.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo concedido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BEBIDAS E DE UM APARELHO DE SOM, COM AS RESPECTIVAS CAIXAS DE SOM DE UM BAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição do apelante, por falta de provas, porque a sua participação no furto restou comprovada pela sua confissão extrajudicial, pela prova testemunhal constante dos autos e pelo fato de que parte da res furtiva foi apreendida em sua residência.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo concedido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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