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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040810007169APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM MICRO COMPUTADOR COMPLETO, UM APARELHO DE TELEVISÃO IMPORTADA DE 05 POLEGADAS, A CORES, E 03 PARES DE TÊNIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. TRÊS CONDENAÇÕES IRRECORRÍVEIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADOS NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, bem como a presença da qualificadora, motivo pelo qual não merece reparos a sentença condenatória neste ponto.2. A extensa folha penal do acusado leva à conclusão de que possui personalidade voltada para a prática de crimes, ainda que não tenha sido feita uma perícia para constatar a valoração negativa de sua personalidade. Em razão da valoração negativa da personalidade, por causa dos maus antecedentes, correta a sentença que fixou sua pena-base acima do mínimo legal.3. O apelante não atende ao requisito do inciso III do artigo 44 do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais apresentadas não se mostraram favoráveis, de modo que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, a qual introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, criando a obrigação de indenizar o dano que a infração penal causou à vítima, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação os valores fixados referentes à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima. Mantida, no mais, a sentença.

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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