TJDF APR -Apelação Criminal-20040810011258APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Comprovado o crime de roubo, a desclassificação se mostra inviável, vez que a subtração dos pertences da vítima se revestiu de grave ameaça. 3. Em relação ao momento consumativo do roubo, a orientação sufragada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de que a ocorrência da posse mansa e pacífica da res é irrelevante, bastando que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retire a coisa da esfera da vítima.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Comprovado o crime de roubo, a desclassificação se mostra inviável, vez que a subtração dos pertences da vítima se revestiu de grave ameaça. 3. Em relação ao momento consumativo do roubo, a orientação sufragada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de que a ocorrência da posse mansa e pacífica da res é irrelevante, bastando que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retire a coisa da esfera da vítima.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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