TJDF APR -Apelação Criminal-20040810021652APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO. ARMA DE FOGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA.1. A justificativa do estado de necessidade a embasar sua defesa não merece guarida, pois, o estado de necessidade vindicado não se coaduna com a atitude adotada pelo apelante, que poderia ter se utilizado de outros meios lícitos para atingir seu desiderato. (Destacado).2. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, alegação de dificuldade financeira não é argumento válido para fazer incidir a excludente da ilicitude, prevista no art. 24 do CP, que exige a efetiva comprovação da involuntária, inevitável e atual situação de perigo e da inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. 3. Em relação a pena-base imposta a r. sentença não merece reparos, uma vez que o douto Juiz Monocrático reconheceu, na segunda fase de aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea.4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO. ARMA DE FOGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA.1. A justificativa do estado de necessidade a embasar sua defesa não merece guarida, pois, o estado de necessidade vindicado não se coaduna com a atitude adotada pelo apelante, que poderia ter se utilizado de outros meios lícitos para atingir seu desiderato. (Destacado).2. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, alegação de dificuldade financeira não é argumento válido para fazer incidir a excludente da ilicitude, prevista no art. 24 do CP, que exige a efetiva comprovação da involuntária, inevitável e atual situação de perigo e da inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. 3. Em relação a pena-base imposta a r. sentença não merece reparos, uma vez que o douto Juiz Monocrático reconheceu, na segunda fase de aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea.4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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