TJDF APR -Apelação Criminal-20040810036312APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V; ART. 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70; ART. 214, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPOSIÇÃO DA VÍTIMA - ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO - IMPOSSIBILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO-CARACTERIZADA. APELOS NÃO-PROVIDOS.Se a vítima permanece dominada pelo autor no interior do veículo, perdendo a disponibilidade do bem, é de ter por consumado o delito de roubo.Mantém-se a condenação pela prática do delito de atentando violento ao pudor quando resta comprovado que o apelante agiu de forma livre e consciente em sua consecução.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto em lei. É o que apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça.Resta não-caracterizada a continuidade delitiva quando os agentes empregaram modos de execução diversos na prática dos delitos. Exegese do art. 71 do Código Penal.Apelos não-providos.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V; ART. 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70; ART. 214, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPOSIÇÃO DA VÍTIMA - ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO - IMPOSSIBILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO-CARACTERIZADA. APELOS NÃO-PROVIDOS.Se a vítima permanece dominada pelo autor no interior do veículo, perdendo a disponibilidade do bem, é de ter por consumado o delito de roubo.Mantém-se a condenação pela prática do delito de atentando violento ao pudor quando resta comprovado que o apelante agiu de forma livre e consciente em sua consecução.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto em lei. É o que apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça.Resta não-caracterizada a continuidade delitiva quando os agentes empregaram modos de execução diversos na prática dos delitos. Exegese do art. 71 do Código Penal.Apelos não-providos.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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