TJDF APR -Apelação Criminal-20040810058779APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE - SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de falso testemunho possui natureza formal, perpetrando-se quando da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, sendo desnecessário para sua configuração que a conduta venha a produzir resultado danoso no processo (TRF - 1ª Reg., proc. 200534000034112, Rel. Des. Tourinho Neto).2. Mostrando-se dissociada a versão apresentada pelo apelante, então testemunha nos autos da ação n.º 2002.08.1.004125-6 das demais provas produzidas, principalmente o depoimento da vítima e o resultado do laudo de exame de DNA que confirmou que o perfil genético identificado no sangue do réu era idêntico ao material colhido no corpo da vítima, sem mácula o julgado monocrático que o condenou pelo crime de falso testemunho.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE - SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de falso testemunho possui natureza formal, perpetrando-se quando da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, sendo desnecessário para sua configuração que a conduta venha a produzir resultado danoso no processo (TRF - 1ª Reg., proc. 200534000034112, Rel. Des. Tourinho Neto).2. Mostrando-se dissociada a versão apresentada pelo apelante, então testemunha nos autos da ação n.º 2002.08.1.004125-6 das demais provas produzidas, principalmente o depoimento da vítima e o resultado do laudo de exame de DNA que confirmou que o perfil genético identificado no sangue do réu era idêntico ao material colhido no corpo da vítima, sem mácula o julgado monocrático que o condenou pelo crime de falso testemunho.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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