TJDF APR -Apelação Criminal-20040810066565APR
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO. - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DE DESAFETO, DIRIGIDAS AO APELANTE E À SUA FAMÍLIA. CORRUPÇÂO DE MENORES. MENOR AINDA NÃO CORROMPIDA. CONCURSO FORMAL. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração. 1.1 Doutrina. Fernando Capez, in Arma de Fogo - Comentários à Lei 9.437, de 20/2/1997, ed. Saraiva, p. 25/26. 1.1.1 a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. 2. Não constitui causa legal excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), a conduta do agente que adquire e porta arma de fogo sob a justificativa de que o faz porque está recebendo ameaças decorrentes de brigas de gangue envolvendo seu irmão, autor de diversos homicídios, o que não se coaduna com o conceito daquela excludente entendido como sendo a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão questionada, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de homem médio. 3. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 3.1 O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração e no caso dos autos, sem adentrar na polêmica acerca de se tratar de crime formal ou material, a conduta do Apelante subsume-se àquele tipo penal na medida em que na época do fato, ou seja, na da aquisição da arma, a menor ainda não era corrompida. 4. A prática de uma única conduta que produza mais de um resultado importa no reconhecimento do concurso formal de crimes, presentes as hipóteses do art. 70 do Código Penal Brasileiro. 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO. - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DE DESAFETO, DIRIGIDAS AO APELANTE E À SUA FAMÍLIA. CORRUPÇÂO DE MENORES. MENOR AINDA NÃO CORROMPIDA. CONCURSO FORMAL. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração. 1.1 Doutrina. Fernando Capez, in Arma de Fogo - Comentários à Lei 9.437, de 20/2/1997, ed. Saraiva, p. 25/26. 1.1.1 a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana. Ao contrário. Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo. Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado. Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. 2. Não constitui causa legal excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), a conduta do agente que adquire e porta arma de fogo sob a justificativa de que o faz porque está recebendo ameaças decorrentes de brigas de gangue envolvendo seu irmão, autor de diversos homicídios, o que não se coaduna com o conceito daquela excludente entendido como sendo a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão questionada, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de homem médio. 3. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 3.1 O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração e no caso dos autos, sem adentrar na polêmica acerca de se tratar de crime formal ou material, a conduta do Apelante subsume-se àquele tipo penal na medida em que na época do fato, ou seja, na da aquisição da arma, a menor ainda não era corrompida. 4. A prática de uma única conduta que produza mais de um resultado importa no reconhecimento do concurso formal de crimes, presentes as hipóteses do art. 70 do Código Penal Brasileiro. 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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