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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040910001966APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCIPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1 A absorção da conduta ilícita menos grave pela mais danosa pressupõe a existência de nexo de dependência desta em relação àquela. Estando o primeiro fato abrangido pela prática do fato mais grave, é por este consumido ou absorvido. A lesão corporal praticada mediante utilização de arma de fogo, empregada tão só para lesionar, não depende necessariamente da conduta típica de porte ilegal do armamento, uma vez que o agente pode utilizar qualquer outro instrumento contundente para produzir o mesmo resultado. Daí não se caracterizar a hipótese de consunção ou absorção, sendo descabida a pretendida incidência destes institutos às circunstâncias fáticas do caso concreto.2 O tipo descrito no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003, constitui crime de mera conduta, bastando para sua configuração o fato de portar a arma de fogo com numeração suprimida em via pública.3 A pena privativa de liberdade superior a um ano, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal pode ser substituída por duas medidas restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/05/2008
Data da Publicação : 16/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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